Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (17 de junho), pelo fim da exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista. O recurso foi protocolado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF) em contestação ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que determinou o diploma como obrigatório. O MPF alega que o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão, é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Gilmar Mendes, presidente do STF e relator do processo, disse que a exigência do diploma não está autorizada pela Constituição Federal, argumentando que graduação jornalística não significa mais qualidade aos profissionais da área. “A formação específica em cursos de jornalismos não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”. Só que o senhor ministro esqueceu-se de ressaltar que nenhum curso de graduação garante qualidade e ética aos profissionais por si só, se isso vale para a Comunicação, também é válido, inclusive para o Direito que concedeu tantos poderes aos 'digníssimos' ministros do STF.
Em novembro de 2006, o atual presidente do Supremo, já havia concedido uma liminar que garantia o exercício do Jornalismo aos que já atuavam na profissão sem possuírem curso de graduação ou sequer registro no Ministério do Trabalho.
A decisão do Supremo Tribunal Federal dá total liberdade às empresas de comunicação para contratar profissionais de outras áreas ou mesmo sem formação superior. Para os ministros, a exigência do diploma limitaria a liberdade de expressão. Diante disso, está claro que STF não tem conhecimento suficiente para argumentar, já que este ponto é perfeitamente contemplado pelo jornalismo colaborativo - exercido por profissionais de conhecimento técnico de outras áreas, que não da comunicação -, que é uma atividade, inclusive, remunerada.
Gilmar Mendes, presidente do STF e relator do processo, disse que a exigência do diploma não está autorizada pela Constituição Federal, argumentando que graduação jornalística não significa mais qualidade aos profissionais da área. “A formação específica em cursos de jornalismos não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”. Só que o senhor ministro esqueceu-se de ressaltar que nenhum curso de graduação garante qualidade e ética aos profissionais por si só, se isso vale para a Comunicação, também é válido, inclusive para o Direito que concedeu tantos poderes aos 'digníssimos' ministros do STF.
Em novembro de 2006, o atual presidente do Supremo, já havia concedido uma liminar que garantia o exercício do Jornalismo aos que já atuavam na profissão sem possuírem curso de graduação ou sequer registro no Ministério do Trabalho.
A decisão do Supremo Tribunal Federal dá total liberdade às empresas de comunicação para contratar profissionais de outras áreas ou mesmo sem formação superior. Para os ministros, a exigência do diploma limitaria a liberdade de expressão. Diante disso, está claro que STF não tem conhecimento suficiente para argumentar, já que este ponto é perfeitamente contemplado pelo jornalismo colaborativo - exercido por profissionais de conhecimento técnico de outras áreas, que não da comunicação -, que é uma atividade, inclusive, remunerada.
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Reportagem e Edição: Tamires Coelho
tamirescoelho@hotmail.com
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